Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE.
ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não
poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser
limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza
individual do convênio ("falso coletivo").
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
- Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
- Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de
que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE.
ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não
poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser
limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza
individual do convênio ("falso coletivo").
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de
que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES - DOIS
BENEFICIÁRIOS - CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - FALSA COLETIVIZAÇÃO -
INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941800>>-SP,
<<AgInt no REsp 1876451>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1721265>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1137152>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.