STJ — 2465522

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7378b9cecc7ce0170ab22e6ce4f8320e4984b1a288113bb07f38db7a74419e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902170
Número de registro na fonte
202303045495
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: f7378b9cecc7ce0170ab22e6ce4f8320e4984b1a288113bb07f38db7a74419e5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7378b9cecc7ce0170ab22e6ce4f8320e4984b1a288113bb07f38db7a74419e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados.
  3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador.
  4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo.
  5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas.
  6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados. 3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador. 4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo. 5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.