Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito
trabalhista no processo de recuperação judicial.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão
recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização
do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi
considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram
corretamente apresentados.
- A fundamentação per relationem é válida quando permite a
compreensão da motivação do julgador.
- No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do
crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei
n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além
de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo.
- As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a
examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida,
julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já
determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do
STJ, que vedam o reexame de provas.
- À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve
impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o
acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do
julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao
decidido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito
trabalhista no processo de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão
recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização
do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi
considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram
corretamente apresentados.
3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a
compreensão da motivação do julgador.
4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do
crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei
n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além
de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo.
5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a
examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida,
julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já
determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do
STJ, que vedam o reexame de provas.
6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve
impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o
acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do
julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao
decidido.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.