Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72214338023050b393330d6e9b8835329bb64b3ce919ef101a174f8aae3e5f26
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão
discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo
passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na
fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida.
2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos
específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição
das prestações objeto do cumprimento de sentença.
3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o
recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como
promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas
condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter
participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à
natureza propter rem da obrigação.
5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e
a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando
que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem
das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser
penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel
vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da
execução.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser
exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão
discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo
passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na
fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida.
2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos
específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição
das prestações objeto do cumprimento de sentença.
3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o
recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como
promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas
condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter
participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à
natureza propter rem da obrigação.
5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e
a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando
que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem
das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser
penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel
vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da
execução.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser
exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.