Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão
de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo
cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o
que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568
DO STJ.
1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão
de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo
cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o
que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.