Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página
Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que decretou a revelia.
- O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser
admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu
cabimento pela teoria da taxatividade mitigada.
- Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a
respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do
recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
- Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria
preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no
julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré
apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado
decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato
citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de
matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa
eventual decisão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que decretou a revelia.
2. O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser
admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu
cabimento pela teoria da taxatividade mitigada.
3. Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a
respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do
recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
4. Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria
preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no
julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré
apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado
decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato
citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de
matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa
eventual decisão.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.