Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
- Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
- O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
- A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
- Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou
de comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo
em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.
- É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
4. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
5. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou
de comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo
em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.
6. É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.