Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS EM FAVOR DA MENOR
EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A EXORBITÂNCIA OU
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, não se mostra viável o pedido de afastamento ou de
minoração da multa cominatória diária, fixada em sede de tutela
provisória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
compelir a executada ao fornecimento urgente de tratamento home care
e medicamentos à menor exequente, em razão da gravidade de seu
quadro de saúde.
- Não há como constatar a exorbitância ou a desproporcionalidade na
aplicação da multa cominatória aplicada, pois, além de ser
imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o
acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o
atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo
Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da
exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS EM FAVOR DA MENOR
EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A EXORBITÂNCIA OU
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA CONFIRMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, não se mostra viável o pedido de afastamento ou de
minoração da multa cominatória diária, fixada em sede de tutela
provisória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
compelir a executada ao fornecimento urgente de tratamento home care
e medicamentos à menor exequente, em razão da gravidade de seu
quadro de saúde.
3. Não há como constatar a exorbitância ou a desproporcionalidade na
aplicação da multa cominatória aplicada, pois, além de ser
imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o
acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o
atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo
Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da
exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.