STJ — 2785282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93798fc192eb76c74d4386282fea78843a0c786d29c17ebff3bf274425513987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900926
Número de registro na fonte
202404117281
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 93798fc192eb76c74d4386282fea78843a0c786d29c17ebff3bf274425513987
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 93798fc192eb76c74d4386282fea78843a0c786d29c17ebff3bf274425513987
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS EM FAVOR DA MENOR EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A EXORBITÂNCIA OU DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA CONFIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. No caso, não se mostra viável o pedido de afastamento ou de minoração da multa cominatória diária, fixada em sede de tutela provisória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para compelir a executada ao fornecimento urgente de tratamento home care e medicamentos à menor exequente, em razão da gravidade de seu quadro de saúde.
  3. Não há como constatar a exorbitância ou a desproporcionalidade na aplicação da multa cominatória aplicada, pois, além de ser imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS EM FAVOR DA MENOR EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A EXORBITÂNCIA OU DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra viável o pedido de afastamento ou de minoração da multa cominatória diária, fixada em sede de tutela provisória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para compelir a executada ao fornecimento urgente de tratamento home care e medicamentos à menor exequente, em razão da gravidade de seu quadro de saúde. 3. Não há como constatar a exorbitância ou a desproporcionalidade na aplicação da multa cominatória aplicada, pois, além de ser imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.