Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
- A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de
pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de
culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos,
mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados
para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Precedentes.
- Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários
sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao
redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos
termos da Súmula 98 do STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de
pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de
culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos,
mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados
para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Precedentes.
5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários
sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20,
§ 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao
redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.
6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.