Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na
representação processual. Reconsideração.
- Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
- "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas
na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da
coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento
de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
- No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites
objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o
revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na
representação processual. Reconsideração.
2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas
na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da
coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento
de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites
objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o
revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.