Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E
AÇÕES DO SEGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo,
capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua
impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula
283/STF.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a
seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao
segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp
1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E
AÇÕES DO SEGURADO.
1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo,
capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua
impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula
283/STF.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a
seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao
segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp
1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.