Recurso Especial 2.261.098, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transporte marítimo internacional, sobre-estadia de contêiner (demurrage) e limitação judicial da indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.261.098, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage), na qual se pleiteia a devolução do contêiner e o pagamento dos valores devidos em razão da devolução tardia do equipamento pela consignatária. 2. Relação de transporte marítimo internacional, com concessão de free time para devolução do contêiner; decurso do prazo livre sem devolução; incidência contratualmente prevista de demurrage até a efetiva restituição do equipamento ao armador. A autora afirma que, enquanto não reavido o contêiner, permanece sofrendo danos pela impossibilidade de utilizá-lo em novas operações. 3. Sentença de improcedência. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação para condenar a ré à devolução do contêiner e ao pagamento de US$ 22.419,00 a título de demurrage, limitando, porém, a incidência da indenização a esse montante, por reputá-lo suficiente para compensar o atraso. Recurso especial não admitido na origem, seguido de agravo em recurso especial, agravo interno provido em juízo de retratação para converter o agravo em recurso especial e possibilitar o exame de mérito pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demurrage, reconhecida como de natureza indenizatória, pode ter seu valor limitado judicialmente antes da efetiva devolução do contêiner, sem demonstração concreta de abusividade ou descompasso com os padrões de mercado; e (ii) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda, a indenização por sobre-estadia de contêiner deve incidir até a data da efetiva restituição do equipamento ao transportador marítimo, enquanto perdurar a retenção indevida. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, ambos envolvendo transporte marítimo internacional, concessão de free time, retenção do contêiner além do prazo, cobrança de demurrage com base em contrato que vincula o consignatário à devolução do equipamento e ao pagamento da sobre-estadia, divergindo apenas quanto à possibilidade de limitação judicial do valor da indenização antes da devolução. 6. Reafirma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demurrage tem natureza jurídica indenizatória, e não de cláusula penal, de modo que sua cobrança exige apenas a comprovação da mora na devolução do contêiner, sendo inaplicáveis, em regra, as limitações próprias do regime das cláusulas penais. 7. Assenta-se que a retenção indevida do contêiner impede sua reutilização pelo transportador, gerando prejuízo econômico que se renova diariamente enquanto o equipamento permanece fora de sua posse, de forma que o dano não se exaure em momento único, mas se prolonga no tempo. 8. A cláusula contratual que prevê a incidência de demurrage desde o término do free time até a efetiva devolução do contêiner é clara, objetiva, compatível com os usos e costumes do transporte marítimo internacional e não foi infirmada por qualquer prova de nulidade, vício de vontade ou abusividade, impondo-se a observância do princípio pacta sunt servanda. 9. Ressalta-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico de contrato válido somente se legitima diante de efetiva demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu, pois o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da cobrança e a natureza indenizatória da demurrage, sem apontar descompasso dos valores com os padrões de mercado. 10. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano; logo, enquanto a retenção do contêiner continuar a produzir prejuízos, a indenização deve acompanhar a duração desse dano. Limitar previamente o valor da demurrage quando o contêiner ainda não foi devolvido equivale a presumir cessado o dano em momento em que ele ainda persiste.” A transcrição é literal e vem do espelho 955368, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.098, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.098 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002, art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 412 do Código Civil de 2002. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 412 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.261.098 reúne
O REsp 2.261.098 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é demurrages. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.261.098 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.098 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955368 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre transporte marítimo internacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.098?
O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955368, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.098 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955368 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de transporte marítimo internacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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