Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$
100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem,
pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora
agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede
credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da
Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e
clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo
adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por
procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de
cisto no útero.
- No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a
devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
ante o cumprimento tardio da obrigação imposta.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$
100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem,
pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora
agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede
credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da
Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e
clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo
adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por
procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de
cisto no útero.
3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a
devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
ante o cumprimento tardio da obrigação imposta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no Ag 836875>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1087647>>-RS
(MULTA COMINATÓRIA - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 679048>>-RJ, <<REsp 666008>>-RJ,
<<REsp 869106>>-RS
(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 297092>>-RS, <<AgRg no AREsp 257495>>-MT,
<<AgRg no REsp 1022081>>-RN, <<AgRg no Ag 1032856>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1564010>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1433346>>-SP,
<<AgRg no REsp 1041518>>-DF, <<AgRg no Ag 1257122>>-SP,
<<AgRg no Ag 1144150>>-GO, <<REsp 785053>>-BA,
<<REsp 1060293>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.