Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não
há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que
afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou
não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de
25/11/2015).
- Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Súmula 481/STJ.4. O Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a
comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão
da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos
termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não
há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que
afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou
não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de
25/11/2015).
2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Súmula 481/STJ.4. O Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a
comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão
da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos
termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.