STJ — 1272519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f664268336e7a4380c4d593bdd3975f5ddf96a56dda811a813cb22032e06542
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, prescreve em cinco anos" (REsp 1.528.626/RS, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020).
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
6. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3066336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3144259 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1800385 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
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