STJ — 2160249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4432eb11e64d9acb7593d2b57a5c29778153f8a55014f5cc54fcae2d8a1430ed
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do
fármaco enoxaparina a paciente gestante com síndrome
antifosfolipídica e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A Corte estadual entendeu ser nula a cláusula contratual que
proíbe o fornecimento de medicação para tratamento domiciliar,
considerando a relação de consumo desfavorável ao consumidor e a
urgência do tratamento.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, conforme interpretação dos
arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a negativa de
cobertura de medicamento de uso domiciliar configura prática de ato
ilícito, ensejando indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações
específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.
Improcedência dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para se afastar o dever de
cobertura do medicamento, julgando- se improcedentes os pedidos
iniciais.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, salvo
exceções previstas em lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
Resolução Normativa ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2169656 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2168627 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3121445 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
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