STJ — 2222053

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6cb2a8107671eef93e579987e63b37b6789446eac8a15956cf42b7ad962c03

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

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Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo agravo interno da parte adversa, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A agravante sustenta que sobeja omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar cláusulas específicas do TAC à luz das provas produzidas nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à luz das provas produzidas nos autos, para concluir que a execução das obrigações do TAC foi devidamente exaurida com a obtenção da Licença de Operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente, concluindo que o objeto do TAC estava adstrito à obtenção do licenciamento no órgão ambiental municipal, e que a execução estava exaurida com a obtenção da Licença de Operação. 5. A decisão agravada não padece de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo agravo interno da parte adversa, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A agravante sustenta que sobeja omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar cláusulas específicas do TAC à luz das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à luz das provas produzidas nos autos, para concluir que a execução das obrigações do TAC foi devidamente exaurida com a obtenção da Licença de Operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente, concluindo que o objeto do TAC estava adstrito à obtenção do licenciamento no órgão ambiental municipal, e que a execução estava exaurida com a obtenção da Licença de Operação. 5. A decisão agravada não padece de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.