Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffda43130ec82570787d493bc726a08c030a1bdd78781556e1e012d526442421
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do
STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias
antes de ingressar com o recurso especial e defende o
prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento
das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF.
5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a
prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição
Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota
a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 105, III; CPC, art.
1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do
STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias
antes de ingressar com o recurso especial e defende o
prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento
das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF.
5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a
prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição
Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota
a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 105, III; CPC, art.
1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1794373>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1795297>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:281
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2860975 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA