Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso,
desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não
restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está
vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali
depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta
corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso,
desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não
restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está
vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali
depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.