Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 211
DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
N. 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA
DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO
DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo o paradigma REsp n. 1.403.419/MA oriundo da mesma Turma que
proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos
de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão
julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015,
sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente.
- Com relação ao REsp n. 1.171.820/PR os embargos são incabíveis
quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso
especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto
específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 211
DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
N. 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA
DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO
DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Sendo o paradigma REsp n. 1.403.419/MA oriundo da mesma Turma que
proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos
de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão
julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015,
sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente.
2. Com relação ao REsp n. 1.171.820/PR os embargos são incabíveis
quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso
especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de
admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto
específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro e Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.