Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPRESTABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
283 e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade. Incidência da Súmula n.
315/STJ.
- A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas
as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à
comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não
servem como paradigmas em embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPRESTABILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
283 e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
intempestividade. Incidência da Súmula n.
315/STJ.
2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas
as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à
comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não
servem como paradigmas em embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2500651>>-GO,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2425723>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 2436058>>-BA
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1567276>>-CE,
<<AgRg nos EAREsp 2316337>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2088890>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.