STJ — 2156941

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747492ad821e1cb1dd858dee8b6b9c758740086bb060f874d7fe8d68ee7621d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900726
Número de registro na fonte
202402538709
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA ORIENTAÇÃO VEICULADA NO TEMA 962/STF DA REPERCUSSÃO GERAL A HIPÓTESES DIVERSAS. DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL, 43, II E § 1º, 161 E 167 DO CTN E 2º DA LEI N. 7.689/1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO D…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA ORIENTAÇÃO VEICULADA NO TEMA 962/STF DA REPERCUSSÃO GERAL A HIPÓTESES DIVERSAS. DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL, 43, II E § 1º, 161 E 167 DO CTN E 2º DA LEI N. 7.689/1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, integrando, por conseguinte, as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes. III - A pretensão de estender o entendimento do STF no julgamento do Tema n. 962/STF a hipóteses diversas não foi dirimida pelo tribunal de origem à luz dos dispositivos legais tidos por violados. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS INCIDENTES - NATUREZA REMUNERATÓRIA - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2068664>>-RS, <<AgInt no REsp 2047606>>-RS, <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505) STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962) (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211DO STJ) STJ - <<RCD no AREsp 2201202>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2438090>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.