Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA ORIENTAÇÃO VEICULADA NO TEMA 962/STF DA REPERCUSSÃO GERAL A HIPÓTESES DIVERSAS. DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL, 43, II E § 1º, 161 E 167 DO CTN E 2º DA LEI N. 7.689/1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO D…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
INCIDENTES NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DA ORIENTAÇÃO VEICULADA NO
TEMA 962/STF DA REPERCUSSÃO GERAL A HIPÓTESES DIVERSAS. DIRIMIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL, 43, II E §
1º, 161 E 167 DO CTN E 2º DA LEI N. 7.689/1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória, integrando, por conseguinte, as
bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes.
III - A pretensão de estender o entendimento do STF no julgamento do
Tema n. 962/STF a hipóteses diversas não foi dirimida pelo tribunal
de origem à luz dos dispositivos legais tidos por violados.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS INCIDENTES - NATUREZA
REMUNERATÓRIA - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2068664>>-RS,
<<AgInt no REsp 2047606>>-RS,
<<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211DO STJ)
STJ - <<RCD no AREsp 2201202>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2438090>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.