Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a
compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de
nulidade processual decorrente da intimação editalícia para
apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122,
parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao
advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à
defesa do autuado.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da
notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem
apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da
prática do ato processual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a
compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de
nulidade processual decorrente da intimação editalícia para
apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122,
parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao
advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à
defesa do autuado.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da
notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem
apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da
prática do ato processual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.