Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TRÍPLICE
IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão
acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões
fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se
falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso".
- Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é
possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos
pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e
coletiva".
- O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo
identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir,
fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo
essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TRÍPLICE
IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), conforme consignado na decisão agravada, a discussão
acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões
fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se
falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso".
2. Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é
possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos
pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e
coletiva".
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo
identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir,
fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo
essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2106297>>-SC,
<<AgInt no REsp 1523070>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.