Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO
FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO
CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo
saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in
pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex
officio de produção pericial. É entendimento antigo deste Sodalício
que "[d]eterminar a realização de prova pericial de ofício não
caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a
produção das provas que considera necessárias à instrução do
processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como
apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg
no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO
FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO
CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo
saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in
pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex
officio de produção pericial. É entendimento antigo deste Sodalício
que "[d]eterminar a realização de prova pericial de ofício não
caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a
produção das provas que considera necessárias à instrução do
processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como
apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg
no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2498984>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1456230>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2454963>>-SP
(PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO EX OFFICIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 77030>>-SC, <<AgInt no REsp 1974838>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.