Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA SE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA
À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL
FEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA
SE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ
E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação oposta. Objetivando reformar a decisão proferida,
acolhendo-se, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No
Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo
formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise
de ofensa ou não à coisa julgada importa reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021
III - Em relação às demais questões remanescentes, esclareça-se que,
conforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do
dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de
origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da
matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. A análise das razões recursais revela que a parte agravante
não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo
legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos
e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal.
Conclui-se que a agravante não logrou indicar, com as adequadas
especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional
federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da
deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à
hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da
Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a
análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.