STJ — 1792997
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO NÃO CABÍVEL AOS RECORRENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019,
DJe de 29/03/2019).
2. In casu, ausente o cunho condenatório, bem como inestimável o
proveito econômico, pois dependente de novos cálculos, cabível a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/
acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
4. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados indevidamente
ao pagamento dos honorários recursais, encargo imposto ao recorrido.
5. Agravo interno parcialmente provido, para afastamento da
majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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