Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Banco Central do Brasil, objetivando a reforma de decisão interlocutória para que fosse mantida a penhora realizada sobre imóvel. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recurso especial interposto pelo executado foi inadmitido na origem e, após a interposição…
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por
Banco Central do Brasil, objetivando a reforma de decisão
interlocutória para que fosse mantida a penhora realizada sobre
imóvel. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. O recurso especial interposto pelo executado
foi inadmitido na origem e, após a interposição de agravo, não
conhecido no STJ.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado de
maneira devida e suficientemente fundamentada as razões pelas quais
entende não ser o caso de impenhorabilidade do bem imóvel.
III - A irresignação do recorrente, ora agravante, vai de encontro
às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu pela não incidência da regra
de imprescritibilidade no caso concreto. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, a fundamentação adotada pela Corte de origem não
destoa, em tese, da jurisprudência desta Corte superior que admite,
por exemplo, a penhora de fração ideal do bem de família, desde que
o desmembramento não descaracterize o imóvel. Precedentes. Dessa
forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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