Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como correta a conta de execução elaborada pela Contadoria. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extens…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como
correta a conta de execução elaborada pela Contadoria. No Tribunal
de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Verifica-se que a credora apresentou cálculos nos quais deixou
de incluir a diferença de juros de mora de 6% para 12%, entre a
entrada em vigor do Código Civil e 30/6/2009, tendo sido opostos
embargos à execução pela União utilizando o percentual de 6% que
foram acolhidos. Na apelação, a credora, não impugnou o referido
percentual. Portanto, apresentada a conta pela credora, sem incluir
o percentual de juros de mora ora pleiteado, e não tendo sido
impugnado no recurso apresentado contra a decisão que acolheu os
embargos à execução, fixando o percentual de 6%, está configurada a
preclusão, não sendo permitido, a destempo, o exame de matéria não
suscitada oportunamente. Quando a parte apresenta em juízo valores
que pretende executar, não pode ela mesma requerer a revisão da
decisão homologatória ao argumento de inexatidão material, mormente
depois de ultrapassado o prazo para o executado opor embargos à
execução, pois transcorrido esse lapso sem nada ter sido arguido a
respeito dos cálculos, ficou precluso o debate. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024. AgInt no REsp n.
1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023. AgInt no AREsp n.
2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. AgInt no REsp n.
1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. AgInt no REsp n.
2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c3f510376aca036b4805b2dc236015189771b07fb95af22fec2cd8b102539bf. SHA-256 do comentário:987a1c1ed27fcba9c41b4d409af9f1ae023883dd62c0bb64c98ec96aec90107d.