Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois
"nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva
contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários
advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de
precatório".
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária
fixada.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do
Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam
fixados os honorários advocatícios".
- "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
- Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba
honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários,
previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a
impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda
Pública, o que se verifica no caso em exame.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois
"nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva
contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários
advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de
precatório".
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária
fixada.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do
Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam
fixados os honorários advocatícios".
4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do
disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários
advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa
do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba
honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários,
previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a
impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda
Pública, o que se verifica no caso em exame.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.