Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO
CITATÓRIO. PEDIDO INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas
que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios
sucumbenciais no trâmite do feito executório.
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da
execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do
processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula
n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO
CITATÓRIO. PEDIDO INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas
que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios
sucumbenciais no trâmite do feito executório.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há
preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da
execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do
processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula
n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.