Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO
CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na
decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de
Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é
imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a
comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente
da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no
processo administrativo, no qual houve a imposição de multa
ambiental.
- No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias
ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO
CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na
decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de
Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é
imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a
comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente
da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no
processo administrativo, no qual houve a imposição de multa
ambiental.
2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias
ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.