STJ — 2244689

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b666255e852bcf94f693e8b06d1cbf3256ee6ec7e0f93ce0e4d94fc672da1755

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903868
Número de registro na fonte
202203547731
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b666255e852bcf94f693e8b06d1cbf3256ee6ec7e0f93ce0e4d94fc672da1755
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: b666255e852bcf94f693e8b06d1cbf3256ee6ec7e0f93ce0e4d94fc672da1755
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, no qual houve a imposição de multa ambiental.
  2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, no qual houve a imposição de multa ambiental. 2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.