Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9354dfebc2b02d9ef6df7d1df6602a949ad8fe8be0500822a704cee8d615b70f. SHA-256 do comentário: 09934cf74686a6ad51b5495e49aa1bc1db76dfe2d57d4a085f4378412e2dcfb6.
O art. 22 determina que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A palavra contínuos é o coração do dispositivo quando se fala de água, energia e saneamento: são serviços que, pela natureza, não podem simplesmente parar.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou
a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na
rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus
probatório.
II. Questão em discussão
2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos
indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e
se é possível a redistribuição do ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde
prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços
públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação
tributária, sem remuneração direta dos usuários.
4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando
há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui
melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do
CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC,
mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.
Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos
serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos
indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório
pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do
paciente e melhor condição probatória do ente público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22;
CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede
pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou
a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na
rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus
probatório.
II. Questão em discussão
2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos
indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e
se é possível a redistribuição do ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde
prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços
públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação
tributária, sem remuneração direta dos usuários.
4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando
há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui
melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do
CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC,
mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.
Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos
serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos
indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório
pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do
paciente e melhor condição probatória do ente público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22;
CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MÉDICO - HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS - INCIDÊNCIA -
CDC)
STJ - <<REsp 1771169>>-SC
(ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VULNERABILIDADE E
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1872697>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1494362>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9354dfebc2b02d9ef6df7d1df6602a949ad8fe8be0500822a704cee8d615b70f. SHA-256 do comentário:09934cf74686a6ad51b5495e49aa1bc1db76dfe2d57d4a085f4378412e2dcfb6.