STJ — 1974098

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250702c62f7c10dc4240a176c89219a0b9969461cb61cc2fbcbf77419f25f013

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) ajuizou ação anulatória em desfavor do PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), afirmando ter sido autuada pela ré em razão de supostas infrações ao art. 22, caput, do CDC, consisten…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) ajuizou ação anulatória em desfavor do PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), afirmando ter sido autuada pela ré em razão de supostas infrações ao art. 22, caput, do CDC, consistentes em interrupção do fornecimento de energia por tempo que excederia o limite médio de horas que as unidades consumidoras poderiam ficar sem energia na região do Município de Juquitiba-SP. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. III - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação, para reduzir o montante dos honorários advocatícios. IV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes e não há necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu, no caso, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. V - A pretensão recursal no tocante ao mérito aponta a violação de normas infralegais (Decretos Federais n. 2.335/1997 e 2.181/1997). Contudo, tais normas desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins de cabimento de recurso especial embasado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. VI - Quanto aos dispositivos de lei federal indicados como violados, a pretensão recursal implicaria a análise do conjunto probatório, pois exige infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que se assentaram no sentido de que não teria havido desrespeito ao devido processo administrativo. VII - Exige a pretensão recursal a reapreciação fática das condutas praticadas quanto à capitulação, bem como à verificação da própria existência de infração, considerando que a parte recorrente sustenta que eventual período excessivo de interrupção, se existente, teria ocorrido por culpa do Município de Juquitiba/SP. Requer o revolvimento fático também no que tange aos pressupostos de que partiu o Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade do valor da sanção aplicada, bem assim aos vetores para a dosimetria na aplicação da multa. VIII - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; majorando, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária em um ponto percentual sobre o montante fixado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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