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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS
NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS
TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO
JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo interno atraem a incidência da preclusão.
- A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I,
do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando
da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica
afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão
monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é,
posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no
julgamento de agravo interno.
- O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora
examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do
Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão
colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos
em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e
decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário.
- Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n.
227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses
neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever
de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário
participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria
nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão
dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS
NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS
TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO
JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo interno atraem a incidência da preclusão.
2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I,
do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando
da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, fica
afastada a pretensa nulidade do julgamento por meio de decisão
monocrática quando o entendimento plasmado no decisum unipessoal é,
posteriormente, confirmado pelo órgão colegiado competente no
julgamento de agravo interno.
4. O acórdão recorrido, a fim de afastar a alegação de nulidade ora
examinada, lançou mão da norma insculpida no art. 132, inciso XV, do
Regimento Interno da Corte de origem. Por conseguinte, a inversão
do julgado encontra óbice na Súmula n. 339 do STF.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não padece de vício o acórdão que, no julgamento pelo órgão
colegiado de agravo interno, a despeito de reproduzir os fundamentos
em que está alicerçada a decisão monocrática agravada, examina e
decide todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário.
6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 11, alínea b, do Decreto-Lei n.
227/67, não possuem comando normativo capaz de amparar as teses
neles fundamentadas - em se tratando de mina manifesta, não há dever
de prestar contas ou de pagar ao proprietário superficiário
participação nos resultados da lavra, o que somente se configuraria
nos casos de autorização, licenciamento e concessão -, que estão
dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.