Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice sumular. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta feita, o recurs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto
contra acórdão da Primeira Turma que manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, ante a existência de óbice
sumular.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2024, sendo os
embargos de divergência interpostos somente em 25/10/2024. Desta
feita, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.783.470/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.
III - Outrossim, segundo o enunciado da Súmula n. 315 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial". No caso em tela, o acórdão prolatado
em agravo em recurso especial manteve a decisão monocrática que
negou seguimento ao recurso, assinalando a inadmissibilidade do
recurso especial interposto pelo ora embargante, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse panorama, inexistiu discussão
acerca do mérito do recurso especial em si, tendo o debate se
limitado à sua admissibilidade, o que não abre pórtico ao presente
recurso. Na mesma linha, são os seguintes precedentes: EAG n.
1.262.524/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2/12/2010 e AgRg nos
EAg n. 682.475/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte
Especial, DJe de 23/3/2009.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7d0d7b4307d1fe1a1c9b90de673a0d8e50c78d87fd53127f513f579209b3249. SHA-256 do comentário:c829aec39923cb5de013dd5358d2ece78410b59e52f11095b8895089a331282e.