Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
- No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão
embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o
entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre
excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do
CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,
mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente
ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão
paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não
se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que
'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no
excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o
argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo
especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de
execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação
constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque
implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de
singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão
embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o
entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre
excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do
CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,
mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente
ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão
paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não
se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que
'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no
excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o
argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo
especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de
execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação
constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque
implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de
singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.