Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.987.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.207 e
Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Reconsideração.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
- No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que
chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
- Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos
com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela
parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa
aplicada pelo Tribunal local.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que
chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos
com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela
parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa
aplicada pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.