Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no
julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando,
pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de
divergência.
- Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o
acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão
embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à
questão relativa à inversão do ônus da prova.
- Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da
celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada
se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso
uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no
julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando,
pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de
divergência.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o
acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão
embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à
questão relativa à inversão do ônus da prova.
3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da
celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada
se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso
uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.