STJ — 1918204

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-25Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a443d8873719e59b4466eeaa8c1e63287cf65c1b70060f71079da9970a94f4ef

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.
  2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova.
  3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova. 3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.