STJ — 1980601

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2025-02-25Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d5753fb32335a45341aac56fbaa13478e92e741b131a91baeb49d027b79db1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior.
  2. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
  4. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas. 2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior. 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.