Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2025-02-25Data da publicação: 2025-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2256c491a7e063f544fd44866a664ee1147f0064f50849edbaaea393e4ca07
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1859857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2256c491a7e063f544fd44866a664ee1147f0064f50849edbaaea393e4ca07. SHA-256 do comentário: b15d76d3d6dae445a7977558d2a24439c55e15bf01f6e69c47808c6fcce159dd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu
embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de
julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a
mesma matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido
de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o
resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo
interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de
declaração como questão omissa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir matéria já decidida ou a introduzir questões novas não
suscitadas anteriormente. 2. A ausência de requisito essencial de
admissibilidade nos embargos de divergência não pode ser sanada em
momento posterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.231/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu
embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de
julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a
mesma matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido
de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o
resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo
interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de
declaração como questão omissa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir matéria já decidida ou a introduzir questões novas não
suscitadas anteriormente. 2. A ausência de requisito essencial de
admissibilidade nos embargos de divergência não pode ser sanada em
momento posterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.231/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1859857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca2256c491a7e063f544fd44866a664ee1147f0064f50849edbaaea393e4ca07. SHA-256 do comentário:b15d76d3d6dae445a7977558d2a24439c55e15bf01f6e69c47808c6fcce159dd.