Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2025-02-25Data da publicação: 2025-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524ce2f78d2676f10ca7a5f2cba77646674a0f6c8e7a0e3ee155716551bfafd1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando
impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso
especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade
de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar
critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme
entendimento pacífico do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência
visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à
discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de
admissibilidade.
5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões
controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício
de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o
exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das
particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é
possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis
para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A
uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a
discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de
admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre
acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932,
inciso III, e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando
impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso
especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade
de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar
critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme
entendimento pacífico do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência
visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à
discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de
admissibilidade.
5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões
controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício
de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o
exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das
particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é
possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis
para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A
uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a
discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de
admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre
acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932,
inciso III, e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.