Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.
- Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício.
- Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste
do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, acolher a questão de ordem
proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes que não
acolhiam a questão de ordem.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2638376 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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