Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar
os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso
de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código
Penal.
2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386,
inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo
não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos
em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos
esclarecimentos acerca do roubo.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória,
fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos
depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados
em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos
recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao
contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP.
4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos
elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da
vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais,
os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo.
5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria
do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, favorecendo os recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
absolutória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar
os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso
de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código
Penal.
2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386,
inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo
não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos
em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos
esclarecimentos acerca do roubo.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória,
fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos
depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados
em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos
recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao
contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP.
4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos
elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da
vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais,
os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo.
5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria
do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, favorecendo os recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
absolutória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2396640>>-MT,
<<AgRg no AREsp 2619399>>-SP, <<AgRg no HC 797404>>-RS,
<<HC 632778>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.