STJ — 2074595

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562aee798f2f7b79f9cb99fe0dcba8315b0c217bb41a65a3d5b11a36f4053555

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901050
Número de registro na fonte
202301803678
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074595 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 562aee798f2f7b79f9cb99fe0dcba8315b0c217bb41a65a3d5b11a36f4053555. SHA-256 do comentário: bc93f2ccacb0cbcd3469d0408deb50e1a37fcd55fee2f1b928bab1318a180cba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravantes e atenuantes: como afetam a pena

Tema documentado no texto da fonte

No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

Trecho de Agravantes e atenuantes: como afetam a pena · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravantes, atenuantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 941d5430c553d15518fc0aaaf7745688aa38d215b9f3bce4a2dae2a8656a2dc1
  • Registro documental: 562aee798f2f7b79f9cb99fe0dcba8315b0c217bb41a65a3d5b11a36f4053555
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 562aee798f2f7b79f9cb99fe0dcba8315b0c217bb41a65a3d5b11a36f4053555
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por James Sampaio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em estado de calamidade pública), sem reduzir proporcionalmente a pena fixada, mantendo a fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica. O acórdão também negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a confissão do réu teria sido parcial e utilizada como estratégia de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manutenção da fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica, após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa;(ii) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando a jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a Reformatio in Pejus: 3. A exclusão de uma agravante reconhecida na sentença implica obrigatoriamente a redução proporcional da pena, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in pejus, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Precedente: REsp n. 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe 12/9/2024. 4. A manutenção da fração de aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria, mesmo após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP, sem nova valoração específica, configura aumento implícito da pena baseado exclusivamente na reincidência específica, vedado pela jurisprudência do STJ. Sobre a Confissão Espontânea: 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, qualificada ou realizada apenas na fase policial, desde que utilizada, ainda que indiretamente, para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). Precedente: REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. 6. O acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do CP ao afastar a atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido estratégia de defesa e insuficiente para a condenação, entendimento que contraria a orientação consolidada desta Corte. Compensação de Agravantes e Atenuantes: 7. Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a compensação proporcional entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24/6/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por James Sampaio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em estado de calamidade pública), sem reduzir proporcionalmente a pena fixada, mantendo a fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica. O acórdão também negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a confissão do réu teria sido parcial e utilizada como estratégia de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manutenção da fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica, após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa;(ii) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Reformatio in Pejus: 3. A exclusão de uma agravante reconhecida na sentença implica obrigatoriamente a redução proporcional da pena, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in pejus, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Precedente: REsp n. 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe 12/9/2024. 4. A manutenção da fração de aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria, mesmo após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP, sem nova valoração específica, configura aumento implícito da pena baseado exclusivamente na reincidência específica, vedado pela jurisprudência do STJ. Sobre a Confissão Espontânea: 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, qualificada ou realizada apenas na fase policial, desde que utilizada, ainda que indiretamente, para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). Precedente: REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. 6. O acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do CP ao afastar a atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido estratégia de defesa e insuficiente para a condenação, entendimento que contraria a orientação consolidada desta Corte. Compensação de Agravantes e Atenuantes: 7. Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a compensação proporcional entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24/6/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.