Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074595 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 562aee798f2f7b79f9cb99fe0dcba8315b0c217bb41a65a3d5b11a36f4053555. SHA-256 do comentário: bc93f2ccacb0cbcd3469d0408deb50e1a37fcd55fee2f1b928bab1318a180cba.
No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por James Sampaio Pereira contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a agravante
do art. 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em estado de
calamidade pública), sem reduzir proporcionalmente a pena fixada,
mantendo a fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica. O
acórdão também negou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao
argumento de que a confissão do réu teria sido parcial e utilizada
como estratégia de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manutenção da
fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica, após o
afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa;(ii)
definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ensejar o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, considerando a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a Reformatio in Pejus:
3. A exclusão de uma agravante reconhecida na sentença implica
obrigatoriamente a redução proporcional da pena, sob pena de
violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de
reformatio in pejus, quando se tratar de recurso exclusivo da
defesa. Precedente: REsp n. 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe
12/9/2024.
4. A manutenção da fração de aumento de 1/4 na segunda fase da
dosimetria, mesmo após o afastamento da agravante do art. 61, II,
"j", do CP, sem nova valoração específica, configura aumento
implícito da pena baseado exclusivamente na reincidência específica,
vedado pela jurisprudência do STJ.
Sobre a Confissão Espontânea:
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão
espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, qualificada
ou realizada apenas na fase policial, desde que utilizada, ainda que
indiretamente, para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ).
Precedente: REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.
6. O acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do CP ao afastar
a atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido
estratégia de defesa e insuficiente para a condenação, entendimento
que contraria a orientação consolidada desta Corte.
Compensação de Agravantes e Atenuantes:
7. Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a
compensação proporcional entre a agravante da reincidência
específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a
orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção,
DJe 24/6/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SEM
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por James Sampaio Pereira contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a agravante
do art. 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em estado de
calamidade pública), sem reduzir proporcionalmente a pena fixada,
mantendo a fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica. O
acórdão também negou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao
argumento de que a confissão do réu teria sido parcial e utilizada
como estratégia de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manutenção da
fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica, após o
afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa;(ii)
definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ensejar o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, considerando a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a Reformatio in Pejus:
3. A exclusão de uma agravante reconhecida na sentença implica
obrigatoriamente a redução proporcional da pena, sob pena de
violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de
reformatio in pejus, quando se tratar de recurso exclusivo da
defesa. Precedente: REsp n. 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe
12/9/2024.
4. A manutenção da fração de aumento de 1/4 na segunda fase da
dosimetria, mesmo após o afastamento da agravante do art. 61, II,
"j", do CP, sem nova valoração específica, configura aumento
implícito da pena baseado exclusivamente na reincidência específica,
vedado pela jurisprudência do STJ.
Sobre a Confissão Espontânea:
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão
espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, qualificada
ou realizada apenas na fase policial, desde que utilizada, ainda que
indiretamente, para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ).
Precedente: REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20/6/2022.
6. O acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do CP ao afastar
a atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido
estratégia de defesa e insuficiente para a condenação, entendimento
que contraria a orientação consolidada desta Corte.
Compensação de Agravantes e Atenuantes:
7. Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a
compensação proporcional entre a agravante da reincidência
específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a
orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção,
DJe 24/6/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074595 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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