Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de
direitos constitucionais.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela
denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do
STF e STJ.
5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não
havendo reformatio in pejus na correção de classificação de
circunstâncias judiciais.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas,
evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga
apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da
apreensão de petrechos.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e
no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º,
XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é
justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado
não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016;
STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM
AFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de
direitos constitucionais.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela
denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do
STF e STJ.
5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não
havendo reformatio in pejus na correção de classificação de
circunstâncias judiciais.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas,
evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga
apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da
apreensão de petrechos.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e
no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º,
XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é
justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado
não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016;
STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 795795>>-SP, <<AgRg no HC 911074>>-MG
(REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA -
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2735083>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2748707>>-RN
(CONVERSAR DO CELULAR - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2569151>>-DF
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À
TRAFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC
(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 729437>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2062065 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2079494 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA