STJ — 2165294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe393bfa827cc66089d3e7a46860eb7279854cf6c9f376ef3e12a9c2b7c5406

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de direitos constitucionais. 3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não havendo reformatio in pejus na correção de classificação de circunstâncias judiciais. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da apreensão de petrechos. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016; STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM AFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de direitos constitucionais. 3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não havendo reformatio in pejus na correção de classificação de circunstâncias judiciais. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da apreensão de petrechos. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016; STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 795795>>-SP, <<AgRg no HC 911074>>-MG (REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214) (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2735083>>-SP, <<AgRg no AREsp 2748707>>-RN (CONVERSAR DO CELULAR - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2569151>>-DF (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC (REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO) STJ - <<AgRg no HC 729437>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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