O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os
pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos
colhidos na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de
pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o
princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar
a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo
Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou
participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório
judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou
exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na
fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia
dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia,
não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme
declarado em juízo.
5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo
não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando
desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes.
Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da
presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos
indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal.
7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta
Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos
insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos
acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E
TENTADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER")
E ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE
PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os
pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos
colhidos na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de
pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o
princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar
a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo
Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou
participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório
judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou
exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na
fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia
dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia,
não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme
declarado em juízo.
5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo
não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando
desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes.
Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da
presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos
indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal.
7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta
Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos
insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos
acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
STF - [[HC 227328]]-PR
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
<<HC 842157>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 896139 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2278397 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 791385 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA