STJ — 823813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09d8e36e26ab9b3574e38748ddbe1d60627464cb512aad0bdc8cf0f5f60d182

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia, não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme declarado em juízo. 5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes. Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos acusados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER") E ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia, não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme declarado em juízo. 5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes. Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF STF - [[HC 227328]]-PR (PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS, <<HC 842157>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.