Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão
de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame
criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal,
determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n.
14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão
de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como
requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a
crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por
se tratar de novatio legis in pejus.
- A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola
o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
art. 5º, XL, da Constituição Federal.
- A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de
regime à realização de exame criminológico, foi considerada
inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada
retroativamente.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se
aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2.
A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel.
Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão
de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame
criminológico.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal,
determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n.
14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão
de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como
requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a
crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por
se tratar de novatio legis in pejus.
5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola
o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
art. 5º, XL, da Constituição Federal.
6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de
regime à realização de exame criminológico, foi considerada
inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada
retroativamente.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se
aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2.
A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel.
Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - CRIMES HEDIONDOS - REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, <<RHC 200670>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5fc8f762cebf47dd548fe97b2be707169994423f14b9a3d50a942be4aa144074. SHA-256 do comentário:5ca3d5964da02d1f7320d645bcdb8b48c463ee9b1c402bf6237e53f8edd98877.