STJ — 2053138
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ARTS. 241
E 241-A, AMBOS DO ECA E ART. 218 DO CP. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO
DELITO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 240 DO ECA) EM
RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXPOSIÇÃO À VENDA (ART. 241 DO ECA) E
DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-A DO ECA).
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL.
I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na
fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado
apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente.
II - "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema
n. 1168).
III - A lógica delineada por esta Corte Superior, consagrada na Tese
n. 1168, estabelece entendimento pela autonomia do crime do art.
240, § 2º, III, do ECA em relação aos crimes do art. 241 e,
especialmente, do art. 241-A do ECA. Isso porque, do vasto quadro
fático-probatório disposto no acórdão recorrido, a genitora, ora
agravante, em um primeiro momento sozinha e, posteriormente, com o
concurso do então namorado F P de O, produziu diversos conteúdos
pornográficos de sua filha, então com 8 anos de idade, prolongado
por um período aproximado de dois anos, até os 10 anos de idade da
vítima (fl. 1254) com diversos propósitos: seja para (I) divulgação,
seja para (II) comercialização, seja para (III) lascívia do
padrasto ou para (IV) lascívia de estrangeiros, seja para (V)
captação do denominado "patrocinador".
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que princípio da consunção incide nas situações fáticas
nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de
praticar o crime-fim. Precedentes. No caso, a produção de conteúdo
pornográfico não constituiu conduta prévia/anterior em um contexto
fático-histórico linear. Ao contrário, serviu a diversos propósitos,
em momentos distintos, para a consecução dos vis objetivos da ora
agravante, dentro os quais, a disponibilização e a venda dos
materiais.
V - A autonomia do delito do art. 240, § 2º, III, do ECA é reforçada
pelo bem jurídico que se objetiva tutelar: dignidade da criança, em
todos os seus aspectos, instituto da família, dever de proteção e
cuidado da infante -, pilares estes de estatura constitucional (art.
1º, III, 226 e 227 da CF), os quais, como parte da própria essência
e da vida da vítima, foram subtraídos e violados sobremaneira,
indicando a independência deste tipo penal frente aos demais.
VI - À luz do entendimento firmado pela Terceira Seção na Tese n.
1168, a autonomia do delito de produção de material pornográfico se
estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art.
240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e
241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma,
e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
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