Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 218 DO CP). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - No caso, consideradas as elementares do crime do art. 218 do CP - indução de menor à satisfação da lascívia de outrem - e o contexto fá…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO, EXPOSIÇÃO À
VENDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO E CORRUPÇÃO DE
MENOR (ART. 218 DO CP). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.
I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na
fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado
apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente.
II - No caso, consideradas as elementares do crime do art. 218 do CP
- indução de menor à satisfação da lascívia de outrem - e o
contexto fático delimitado pelo aresto recorrido, no qual a vítima
teve contato via chamada de vídeo com o estrangeiro, ocasião em que
foi induzida a ter conversas de cunho sexual para satisfação da
lascívia de outrem, sobressai a autonomia da conduta em relação
àquela de divulgação ou de exposição à venda do material
pornográfico, não constituindo meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução de outro crime.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - ARMAZENAR E
COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDUTAS AUTÔNOMAS)
STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),
<<REsp 1971049>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00218
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00240 ART:00241 ART:0241A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.