STJ — 963758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344542f71e368f4f593171251857adce7c2abf8505d4035bcd645ba5a42996da
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico
para progressão de regime.
2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções
Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a
exigência do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se
trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos
após sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em
elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos
da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico
para progressão de regime.
2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções
Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a
exigência do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a
necessidade de realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se
trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos
após sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em
elementos concretos da execução da pena.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico
introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a
condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame
criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos
da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628,
Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg
no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE)
STJ - {{HC 939570}}-MG, <<AgRg no HC 929034>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME
CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
<<AgRg no HC 696604>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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